Em SC, concessionária terá que indenizar seguradora por boi que invadiu rodovia e provocou acidente
26.06.2023 - Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina
A falta de fiscalização de uma concessionária que administra uma rodovia federal resultou em acidente provocado por um boi. Por conta disso, a 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve o dever de indenizar da concessionária no valor de R$ 33 mil, quantia que ainda será reajustada por juros e correção monetária. A beneficiária é uma seguradora que pagou pelo carro de cliente vítima do acidente.
Para ser ressarcida, uma companhia de seguros ajuizou ação de perdas e danos em 2018 contra a concessionária. Isso porque em 31 de março de 2012, enquanto trafegava na BR-101, uma segurada colidiu com um bovino que cruzava a pista. O veículo segurado sofreu danos de grande monta, que resultaram em perda total e no pagamento de indenização.
Inconformada com o deferimento do pleito em 1º grau, a concessionária recorreu ao TJSC. Alegou que realizou inspeção na rodovia dentro do prazo previsto, sem se falar em conduta omissiva de sua parte. Defendeu que não há como exigir que mantenha inspeção total e a cada instante sobre a totalidade da via. Pontuou que os danos decorreram da culpa exclusiva de terceiro responsável pela guarda do animal, que não o manteve devidamente recluso em seu domínio. Assim, requereu a reforma da sentença.
O recurso foi negado de forma unânime. “Ora, o fato de a recorrente alegar que faz vistorias a cada 90 (noventa) minutos não afasta sua responsabilidade. Se a concessionária tivesse feito ampla inspeção no trecho da estrada em que ocorreu o acidente, certamente teria observado o animal no local, cumprindo destacar, ainda, que se trata de animal de grande porte, o qual não possui velocidade para adentrar repentinamente na pista. Frise-se, ademais, que a recorrente não apresentou provas que demonstrem que cumpriu com o dever de fiscalização, ônus que, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia a ela”, anotou o relator em seu voto (Apelação n. 0002419-73.2018.8.24.0048/SC).