Esconder chaves em área pública não é motivo para seguradora negar indenização de furto de veículo

27.02.2023 - Fonte: Dorival Alves de Sousa / TJSD / TJDFT

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Confira o texto de autoria de Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros e diretor do SINCOR-DF

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que uma seguradora efetue o pagamento referente a indenização por furto de veículo em uma praia da cidade de Florianópolis, Santa Catarina, enquanto o motorista praticava exercícios após esconder as chaves do veículo dentro de uma sacola plástica perto de uma vegetação, em área pública. Em julgamento de primeira instância, o pedido de indenização proposto pelo segurado foi julgado improcedente, já que prevaleceu a tese da seguradora de agravamento do risco pelo fato do motorista ter deixado seus bens – entre eles a chave do veículo – desguarnecidos na praia.

O motorista relatou nos autos que, após estacionar o veículo, deixou seus pertences dentro de uma sacola plástica perto da vegetação e, ao retornar, verificou que a chave e o veículo foram furtados. A seguradora tentou afastar sua responsabilidade pelo pagamento da indenização, com o argumento de que a ação ou mesmo omissão do segurado contribuiu para a ocorrência do furto ao agravar os riscos e facilitar a ação criminosa.

No entanto, o segurado alegou que vive em uma cidade cercada por praias, na qual os moradores, turistas e visitantes, ao buscar lazer em tais locais, habitualmente deixam seus pertences na areia, no guarda-sol, na toalha, etc. Portanto, não seria o caso de ação ou omissão para agravamento do risco.

Na fase recursal, a decisão, parcialmente favorável ao segurado, a desembargadora relatora acolheu seu argumento ao considerar comum a prática de deixar os pertences na areia ou perto das árvores no momento de entrar no mar. “(Ele) não deixou a chave do automóvel, nos pneus ou na parte interna do veículo, mas se preocupou em deixá-la mais próxima a si, em local escondido, dentro de uma sacola e perto da mata, afastando, portanto, a culpa grave”.

Segundo a desembargadora relatora, não se exige a onipresença na atuação do segurado de sorte a evitar, em tempo, a ocorrência de todo e qualquer sinistro. A culpa grave, comumente inserida nos contratos de seguro como causa excludente da obrigação de seu pagamento, no seu entender deve ser interpretada como culpa equivalente ao dolo. “Isto é, a conduta livre, consciente e voluntária do segurado em busca do resultado danoso, mas com objetivo deliberado de receber a indenização do seguro contratado. Por isso, não caracteriza a culpa grave, impondo-se à seguradora o ressarcimento dos danos resultantes do furto”, pontuou.

Assim, o seguro deve ser pago no importe previsto na apólice, correspondente ao valor do automóvel constante na tabela FIPE ao tempo do sinistro, acrescido de correção monetária e juros. Quanto ao pleito subsidiário de indenização por danos morais, porém, o colegiado entendeu que ele não comporta acolhimento.

A Câmara, ao acompanhar o voto da relatora, entendeu que a recusa administrativa não se deu por leviana vontade, mas sim baseada em discussão sobre a existência, ou não, de cobertura securitária. “O que houve, aparentemente, foi uma interpretação errônea ou equivocada que ensejou a negativa, e não uma recusa de cobertura infundada”, concluiu a desembargadora. A decisão foi unânime.

A presente decisão serve de alerta a todos os segurados e proprietários de veículos que costumam deixar o carro estacionado na rua com as portas destrancadas, vidros abertos e chave na ignição o que afasta a possibilidade de receber a indenização do seguro pelo furto ou roubo do veículo.

Peço licença para comentar decisão da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, que julgou improcedente pedido de pagamento de indenização pleiteado por um segurado que teve o veículo furtado, sem que pudesse evitar o sinistro. Sustenta que, na ocasião, registrou boletim de ocorrência, tendo informado que o veículo estava ligado e com a chave na ignição sendo que, ao entrar na residência e retornar, verificou que o veículo havia sido furtado. No presente caso nota-se claramente que o segurado agravou sobremaneira o risco para o acontecimento do furto do veículo.

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