Mudança na Susep atrasa publicação de norma de interesse do Corretor
25.01.2023 - Fonte: CQCS
A exoneração da antiga diretoria da Susep, publicada no dia 02 de janeiro, além de surpreender todo o mercado, atrasou a publicação de algumas normas relevantes, que estiveram em consulta pública até o final do ano passado. É o caso da minuta de resolução do CNSP que irá dispor, entre outros pontos, sobre o registro de Corretores de Seguros e a atuação das entidades autorreguladoras do mercado de Corretagem.
O texto da minuta, que recebeu sugestões do mercado até o dia 26 de dezembro, estabelece que o Corretor de Seguros terá seu registro profissional concedido pela Susep ou por uma entidade autorreguladora.
A partir do momento em que a nova norma for publicada, no caso específico de Corretores de Seguros pessoas físicas, para se obter o registro será preciso possuir habilitação técnico-profissional para os produtos ou planos que deseja intermediar; ser brasileiro ou estrangeiro com residência permanente no País; estar quite com o serviço militar, quando se tratar de brasileiro ou naturalizado; não haver sido condenado nos cinco anos anteriores; não exercer cargo ou emprego em pessoa jurídica de direito público; e não manter relação de emprego ou de direção com seguradora, sociedade de capitalização, entidade aberta de capitalização ou ressegurador local.
Já para o registro de empresas Corretoras de Seguros será necessário estar regularmente constituída e organizada segundo as leis brasileiras; ter sede no País; não possuir participação societária ou atuar na direção de sociedade seguradora; possuir, como diretor técnico, no caso de sociedade por ações, ou como administrador técnico, no caso de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, um Corretor habilitado para o segmento de atuação da referida sociedade; possuir denominação social que evidencie seu objeto social, não contenha sigla ou denominação de órgãos públicos ou organismos internacionais, e atenda às disposições estabelecidas pelo Código Civil, na forma definida pelas Diretrizes Gerais do Registro Público de Empresas – DREI; e atender às regras relativas ao uso da marca, estabelecidas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI.
Sócios, diretores e administradores dessas empresas não poderão manter relação de emprego, de direção ou de participação societária com seguradora, sociedade de capitalização, entidade aberta de previdência complementar e ressegurador; e não aceitar ou exercer emprego em pessoa jurídica de direito público, inclusive entidades paraestatais; e possuir reputação ilibada.
Também não poderão estar impedidos por lei especial, nem condenados por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, de improbidade administrativa, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade, o Sistema Financeiro Nacional ou condenado a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; nem estarem inabilitados ou suspensos para o exercício de cargos estatutários ou contratuais nas entidades autorizadas a funcionar pela Susep, pelo Banco Central do Brasil, Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc, Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, demais agências reguladoras e companhias abertas ou entidades sujeitas à supervisão da Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
Será vedada também a possibilidade de ser sócio de Corretoras de Seguros a quem responder por protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas; estar declarados falido ou insolvente; e ter controlado ou administrado, nos três anos que antecedem a eleição ou nomeação, firma ou sociedade objeto de declaração de insolvência, liquidação extrajudicial, intervenção, regime de administração especial temporária ou falência.
O registro perante a Susep não exime os Corretores de Seguros, seus sócios, administradores e diretores no caso de pessoa jurídica, da responsabilidade pela veracidade das informações prestadas.
Constatado, a qualquer tempo, o descumprimento pelos sócios, administradores e diretores ao disposto neste artigo, a sociedade corretora deverá realizar a sua substituição, no prazo estabelecido pela Susep, sob pena de suspensão cadastral.
A habilitação técnico-profissional será obtida através da aprovação, por instituição de ensino credenciada pela Susep, em Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros; ou Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros.
A comprovação prévia de conclusão de curso de ensino médio em estabelecimento educacional reconhecido é requisito básico para a inscrição do candidato no Exame Nacional para Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros ou no Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros.
A habilitação técnico-profissional como Corretor de Seguros poderá ser realizada de duas formas: habilitação plena, para intermediar seguros de danos, seguros de pessoas, planos de previdência e planos de capitalização; e Habilitação específica.
A habilitação específica possibilita ao Corretor de Seguros atuar em determinados segmentos ou modalidades de seguros, de acordo com suas condições próprias e com os aspectos mercadológicos que considere de seu interesse.
A Susep irá dispor sobre o grupamento de ramos e modalidades de seguros para efeito de concessão da habilitação específica.