Coluna: Sobre Seguros e Direito
Colunista: Carlos Josias
Falei sobre a DDR, no último texto, e declinei minha pouca simpatia pela condição objeto de julgado que transcrevi na apreciação do tema.
O julgado transcrito naquele texto antecipava o que restou definido pela, ainda fresca, Lei de Seguro de Cargas de n. 14.599/2023 que extinguiu a Dispensa do Direito de Regresso, promovendo uma revolução nos seguros de cargas.
Restou imposta obrigação ao transportador à contratação de seguros de responsabilidade civil, perda da carga e contra terceiro, uma única apólice para os seguros RCTR-C e RC-DC, vinculando-a ao número do RNTR-C (Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas).
Está sendo considerada a segunda maior reforma do Código de Trânsito Brasileiro.
O julgado transcrito naquele texto antecipava o que restou definido pela, ainda fresca, Lei de Seguro de Cargas de n. 14.599/2023 que extinguiu a Dispensa do Direito de Regresso, promovendo uma revolução nos seguros de cargas.
Restou imposta obrigação ao transportador à contratação de seguros de responsabilidade civil, perda da carga e contra terceiro, uma única apólice para os seguros RCTR-C e RC-DC, vinculando-a ao número do RNTR-C (Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas).
Está sendo considerada a segunda maior reforma do Código de Trânsito Brasileiro.
Advogado formado pela PUC/RS em 1982. Iniciou no ramo de seguros em 1970, atuando em Seguradoras e Corretoras. É professor, diplomado com honra ao mérito, da cadeira de Direito da ENS. Foi homenageado como profissional do direito pela OAB/ RS. É Diretor do Clube de Seguros de Vida e Benefícios. Recebeu medalha de ouro da THE WORLD SHERIT HAPLEITA. Recebeu diploma de Honra ao Mérito do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, Secretaria da Educação. É acadêmico da Academia Nacional de Seguros e Previdência. Recebeu a honraria concedida pelo SINDICATO DAS SEGURADORAS DO ESTADO DO RS como NOTÁVEL.



