16 de abril de 2024
Publicada nesta segunda-feira (15); a Circular 699/24 da Susep, que dispõe sobre as regras e critérios complementares de funcionamento e de operação da cobertura por sobrevivência oferecida em planos de seguro de pessoas, faz apenas quatro menções aos Corretores de Seguros.
A primeira delas estabelece que a propaganda e a promoção do plano, por parte do estipulante ou Corretor de Seguros, pessoa física ou jurídica, somente poderão ser feitas com autorização expressa e supervisão da seguradora, respeitadas as condições do regulamento, do contrato e, em especial, das normas em vigor.
Além disso, é estabelecido que a proposta de contratação, no caso de planos individuais, ou de adesão, nos coletivos, deverá conter nome e número de registro do Corretor de Seguros, além da denominação e CNPJ da seguradora e número do processo Susep do plano e, no caso de planos coletivos, identificação do estipulante e sua qualidade de instituidor ou averbador.
Caberá à seguradora fornecer ao proponente, seu representante legal ou Corretor de Seguros, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
Por fim, a norma determina que conste do regulamento, em destaque, que o segurado poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros no site da Susep, por meio do número de seu registro, nome completo, CNPJ ou CPF.
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