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Corretor de Seguros pessoa física poderá ter até 10 prepostos

Futura resolução trará novas regras para atuação de Corretores, autorreguladoras e da proteção patrimonial ...



Geral
26 de setembro de 2025

Por CQCS
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A futura resolução do CNSP que trará novas regras para a atuação de Corretores de Seguros, das autorreguladoras e da proteção patrimonial mutualista tem um capítulo específico estabelecendo regras para a atuação dos prepostos. De acordo com a minuta colocada em consulta pública pela Susep, que receberá sugestões até o dia 1º de novembro, o Corretor de Seguros, pessoa natural ou jurídica, poderá nomear prepostos de sua livre escolha e sob sua responsabilidade. Para Corretor pessoa natural, o número de prepostos é limitado a 10.

Será vedado ao preposto atuar por conta própria no mercado de corretagem. Contudo, serão válidas para o preposto as condições para atuação profissional do corretor de seguros, bem como os impedimentos a esses impostos.

O cadastro do preposto será efetuado pelo Corretor de Seguros, na forma definida pela Susep.

O cadastro de preposto pressupõe que o Corretor de Seguros observou as formalidades legais e infralegais aplicáveis ao candidato.

A autarquia ou a entidade autorreguladora responsável pelo registro do Corretor de Seguros poderá solicitar documentos comprobatórios relativos aos prepostos sob sua responsabilidade.

O Corretor deverá assegurar que seus prepostos mantenham as condições necessárias ao exercício de suas atividades.

O não atendimento das condições necessárias ao exercício das atividades de preposto, a qualquer tempo, ensejará a exclusão do seu cadastro.

O Corretor deverá excluir o cadastro do preposto que deixar de atender às condições necessárias ao exercício da atividade, assim que tomar conhecimento do seu descumprimento.

O cancelamento e as alterações cadastrais dos prepostos de corretores de seguros obedecerão ao disposto nos normativos da Susep que dispõem sobre o cadastro dos Corretores.

Em caso de irregularidade administrativa, estará o preposto sujeito à instauração de processo administrativo sancionador para aplicação das sanções cabíveis, previstas nas normas específicas, sem prejuízo da responsabilização do Corretor de Seguros que o cadastrou.





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