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A Figura do Preposto do Corretor de Seguros

Esclarecimentos sobre sua atuação, limites legais e responsabilidade.



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10 de agosto de 2026

Por SincorSC
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Esclarecimentos sobre sua atuação, limites legais e responsabilidade

A Lei nº 15.040/2024 e a Resolução CNSP nº 493/2026 reforçaram a importância da atuação profissional do corretor de seguros e disciplinaram, de forma expressa, a figura do preposto.

Embora o mercado conte com diferentes formas de distribuição de produtos supervisionados pela SUSEP, a atuação do preposto possui disciplina própria e deve observar rigorosamente os limites estabelecidos pela regulamentação.

Este Informe Técnico tem por objetivo esclarecer a função do preposto, sua forma de atuação e a responsabilidade do corretor perante a legislação vigente.

1. Quem é o preposto?

A Resolução CNSP nº 493/2026 define o preposto como:

"Pessoa natural designada por único corretor de seguros, atuando exclusivamente em seu nome e sob sua responsabilidade." RESOLUÇÃO CNSP Nº 493, DE 17 DE JULHO DE 2026.

Portanto, o preposto não exerce atividade própria de corretagem.

Sua atuação ocorre sempre em nome do corretor de seguros que o designou e permanece integralmente vinculada à responsabilidade deste.

2. O preposto não é corretor de seguros

O preposto não possui registro profissional como corretor.

Também não possui autonomia para exercer a corretagem em nome próprio.

Sua atuação decorre exclusivamente da designação realizada pelo corretor regularmente habilitado.

3. O preposto somente pode atuar para um único corretor

A Resolução CNSP nº 493/2026 determina que o preposto seja designado por um único corretor de seguros.

Essa regra permite identificar claramente quem responde técnica e administrativamente pelos atos praticados perante clientes, seguradoras e órgãos supervisores.

4. O corretor permanece responsável

A regulamentação estabelece que compete ao corretor:

  • nomear seus prepostos;
  • cadastrá-los;
  • manter o cadastro atualizado;
  • acompanhar o atendimento dos requisitos legais;
  • excluir o cadastro quando deixar de existir qualquer requisito.

Mesmo quando o atendimento ao cliente é realizado pelo preposto, a responsabilidade perante a SUSEP permanece sendo do corretor que o cadastrou. RESOLUÇÃO CNSP Nº 493, DE 17 DE JULHO DE 2026 -

5. O preposto não atua por conta própria

A Resolução CNSP nº 493/2026 dispõe expressamente:

"É vedado ao preposto de corretor de seguros atuar por conta própria no mercado de corretagem."

Assim, o preposto não pode desenvolver atividade autônoma de corretagem nem apresentar-se ao mercado como corretor independente.

6. A atuação em nome do corretor

A legislação não estabelece que toda intermediação de contratos supervisionados pela SUSEP seja atividade exclusiva dos corretores de seguros.

Todavia, quando a atuação ocorrer em nome de um corretor de seguros, a regulamentação reconhece apenas duas figuras:

* o próprio corretor de seguros regularmente habilitado; ou

* o preposto regularmente cadastrado, que atua exclusivamente em nome e sob a responsabilidade do corretor.

" Nesse contexto, empregados, colaboradores, atendentes, vendedores, administradores ou sócios que não possuam habilitação como corretores de seguros podem exercer funções administrativas, comerciais e operacionais dentro da corretora."

Entretanto, a atuação em nome do corretor de seguros deve observar a disciplina legal do preposto, permanecendo a responsabilidade técnica e jurídica vinculada ao corretor que o cadastrou.

7. Responsabilidade administrativa

O próprio preposto poderá responder por infrações administrativas eventualmente praticadas.

Todavia, isso não afasta a responsabilidade do corretor de seguros que o indicou, conforme prevê expressamente a Resolução CNSP nº 493/2026. DE 17 DE JULHO DE 2026 -

Conclusão

A regulamentação vigente conferiu segurança jurídica à utilização da figura do preposto, permitindo que o corretor de seguros organize sua estrutura operacional sem afastar sua responsabilidade profissional.

O preposto constitui instrumento de apoio ao exercício da corretagem, atuando exclusivamente em nome e sob a responsabilidade do corretor que o designou.

A correta observância dessas regras fortalece a atividade da corretagem de seguros, proporciona maior segurança ao consumidor e preserva a responsabilidade técnica exigida pela legislação.





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