Entidades do mercado de seguros e resseguros divulgam nota com críticas ao PLC 29/2017 (Lei de Seguro)
12.04.2023 - Fonte: Lupa
Assinada por ABInsurtech, Abecor, ABGR, ANRE e Fenaber, que representam mais de 100 empresas, a nota lista uma série de problemas no texto que ainda aguarda designação de relator na CCJ do Senado
Uma semana após ser desarquivado no Senado, o Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 29/2017, que trata do setor de seguros, já é alvo de severas críticas do mercado. Em nota à imprensa, a ABInsurtech (Associação Brasileira de Insurtechs), Abecor (Associação Brasileira das Empresas de Corretagem de Resseguros), ABGR (Associação Brasileira de Gerência de Riscos), ANRE (Associação Nacional das Resseguradoras Locais) e Fenaber (Federação Nacional das Empresas de Resseguros), entidades que, juntas, representam mais de 100 empresas, argumentam que o PLC, além de ter potencial de inviabilizar o Open Insurance, tende a trazer “perdas evidentes para toda a sociedade brasileira”, afetando “diversos setores que dependem de proteções de seguro, como agropecuária, grandes obras, mineração, extrativismo e varejo e consumo em geral”.
De acordo com a nota assinada pelas cinco entidades, o texto, como está, colocaria em risco conquistas regulatórias, entre elas a liberdade de negociação, a simplificação e a flexibilização de produtos, além de padronizar “garantias para riscos naturalmente desiguais”, ao equiparar “grandes segurados”, como uma plataforma de petróleo, a “consumidores hipossuficientes”, como aqueles que contratam o seguro de celular. Isso aconteceria em função da exigência que o PLC faz, em qualquer caso, do “registro prévio das condições contratuais”.
“O PLC coloca o Brasil décadas atrás de outros países de economia relevante e atrás dele mesmo, considerando o estágio atual da legislação, que inclusive já estabelece diferenciação entre os seguros massificados e de grandes riscos”, diz a nota. Em 2022, o mercado de seguros movimentou no país R$ 356 bilhões, excluindo saúde e DPVAT, cerca de 3,4% do PIB. Desse total, R$ 21 bilhões vieram das resseguradoras, que equivalem hoje a 6% do mercado.
A nota salienta, também, o risco de evasão de resseguradoras do mercado nacional com a aprovação do PLC. O argumento é de que o projeto entra em choque com os avanços trazidos pela Lei Complementar nº 126, que trata das operações de resseguro. “Hoje no Brasil nenhuma grande obra sai do papel sem apoio dos resseguradores. Os principais resseguradores do mundo estão presentes no Brasil, gerando capacidade suficiente para atender à demanda de mercado. O país opera com 13 resseguradores locais, 33 resseguradores admitidos (com escritório de representação no Brasil) e 73 resseguradores eventuais (empresas globais)”, argumenta.
Outro ponto crítico apontado é o fato do projeto desconsiderar “a contratação de seguros por meios remotos”, o que poderia impactar os objetivos do Open Insurance, ecossistema digital que permitirá aos consumidores o compartilhamento de dados sobre produtos e serviços entre empresas de seguros.
Ainda segundo a nota, também assinada pela ABInsurtech, que representa as insurtechs que atuam no país, “ao desconsiderar estas novas tecnologias, o PLC prejudicará o mercado de seguros como um todo, levando ao aumento dos custos de regulação e, consequentemente, dos preços, colocando em risco esses novos modelos de negócios e prejudicando o acesso a produtos de seguros. Com este engessamento, o Open Insurance, por exemplo, poderia ficar inviável”.
Leia, a seguir, a íntegra da nota:
Nota à Imprensa
PLC nº 29/2017 – “LEI DE SEGUROS”
O PLC nº 29/2017, oriundo do PL 3555/2004, de autoria do então Deputado José Eduardo Cardozo, é basicamente uma proposta de lei que regula os seguros privados e o resseguro no Brasil, revogando artigos do Código Civil.
O PLC estabelece em detalhes regras aplicáveis, indistintamente, a seguros de grandes segurados (por exemplo, riscos de engenharia, riscos operacionais de grandes empresas e garantia) e de pequenos e hipossuficientes segurados (como, por exemplo, os contratantes de seguros de automóvel e de celular), estes últimos atualmente já protegidos pelo Código do Consumidor.
Há diversos problemas na proposta do PLC. O mais marcante é a perspectiva de igual e inadequado nível de proteção legal a todos os segurados. Trata-se de uma visão dirigista, com drástica redução da liberdade contratual e da imposição de regras complexas e desconectadas da realidade que inviabilizam a inovação e a adoção de novas tecnologias.
Seguradoras brasileiras, em razão da legislação, sempre tiveram dificuldade para oferecer coberturas inovadoras e/ou destinadas a suprir as reais necessidades da sociedade. As consequências disso afetam a sociedade como um todo, porque o seguro é instrumento de gerenciamento de risco que, nessa condição, viabiliza a realização de negócios com ganho de eficiência e produtividade.
Nessa linha, o PLC tem impacto negativo, inclusive, no aumento de competidores e de penetração do mercado de seguros, uma vez que elaborado em 2004, traz conceitos desatualizados em face dos avanços tecnológicos das últimas duas décadas. Isso porque desconsidera a contratação de seguros por meios remotos e a oferta de coberturas vocacionadas a processos mais simples de comercialização, já ofertados inclusive por novas seguradoras que atendem um público por muito tempo pouco atendido pelo setor de seguros brasileiro. Ao desconsiderar estas novas tecnologias, o PLC gera um aumento drástico da insegurança jurídica e dos custos de regulação, colocando em risco esses novos modelos de negócios e prejudicando o acesso a produtos de seguros. O Open Insurance, por exemplo, ficaria inviável.
O PLC coloca o Brasil décadas atrás de outros países de economia relevante e atrás dele mesmo, considerando o estágio atual da legislação, que inclusive já estabelece diferenciação entre os seguros massificados e de grandes riscos.
Os seguros de grandes riscos são contratados por segurados que demandam coberturas específicas. Assim, o estabelecimento de um ambiente contratual de seguros extremamente regulado prejudicará os seus interesses. Eles (i) perderão condições de buscar e construir seguros adequados às suas necessidades e (ii) eventualmente, não conseguirão obter sequer algumas coberturas padronizadas, uma vez que pessoas jurídicas serão sempre tratadas como consumidores hipossuficientes.
Seria mais uma desvantagem para empresas brasileiras na competição, no Brasil e no exterior, com empresas estrangeiras. Ademais, o próprio mercado de seguros e resseguros brasileiro verá grandes riscos de empresas brasileiras multinacionais serem colocados no exterior.
Vale notar, desde 2004, data em que se elaborou o Projeto inicial (PL 3555/2004), o mercado de seguros e resseguros passou por relevantes alterações conduzidas a partir da Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019).
A principal modificação foi a maior liberdade das seguradoras e dos grandes segurados para negociarem contratos de seguros adequados às suas demandas.
Ainda estamos longe dos países desenvolvidos, mas o Estado já pode hoje focar mais na regulação e supervisão dos produtos massificados e sua comercialização e na solidez econômica e financeira do setor.
Há, ainda, inúmeros exemplos de regras ruins trazidas pelo PLC.
A regulação de sinistro ganharia um ator independente: o regulador de sinistro. Este supostamente não responde à seguradora e nem ao segurado. Entretanto, essa independência eliminará a responsabilidade direta das seguradoras pelo que é feito pelo regulador, o que é prejudicial ao segurado.
Essa nova categoria demandará supervisão da SUSEP e mais regras e procedimentos, tornando o mercado brasileiro de seguros extremamente exótico (comparado a outros mercados). Ganham somente profissionais que atuam na regulação de sinistros, cujo status passará (se isso resistir à realidade da vida econômica) a ser, na prática, de “juízes” de sinistros.
Essa nova sistemática inclusive enfraquece os segurados. Isso porque o regulador de sinistros não terá a capacidade econômica que uma seguradora tem para responder por seus erros, nem as estruturas de governança impostas pela legislação às seguradoras.
Outro ponto crítico é o registro prévio das condições contratuais, que o PLC exige em qualquer caso. Com isso, padroniza-se as garantias para riscos naturalmente desiguais, reduz-se a possibilidade de criatividade e inovação, além de burocratizar insustentavelmente a operação de seguros, mais do que já foi no passado do próprio mercado brasileiro.
Note-se que, com o registro prévio de condições, o seguro de uma plataforma de petróleo ou de riscos operacionais estará sujeito ao mesmo procedimento de verificação pela SUSEP que um seguro de celular. Isso não faz qualquer sentido e agravará exponencialmente problemas históricos dos seguros brasileiros.
Outro exemplo de norma totalmente arcaica é a previsão de que a seguradora deverá notificar, por carta registrada, o segurado para que seja constituída a mora. Tal medida gera custos altos que serão suportados pelos milhões de segurados que pagam seus prêmios tempestivamente e impactam, mais uma vez, os modelos de negócio digitais.
Em relação ao resseguro, o PLC integra o resseguro no seguro de forma ampla. Não há precedentes nessa linha em legislações de países desenvolvidos. Deveria, a se aprovar o PLC, ser simplesmente suprimido o Capítulo que trata desse assunto, pois já existe a Lei Complementar nº 126, que trata das operações de resseguro.
Por exemplo, há no PLC regra prevendo em que o resseguro deverá ser aceito tacitamente, ou seja, com a proposta de cobertura de resseguro, ao se passarem dez dias, o ressegurador já terá aceitado o risco.
Isso aprovado, além da pretensa e difícil aplicação da regra em outras jurisdições, o Brasil tornar-se-á motivo de “perplexidade” (para dizer o mínimo) internacional. Qualquer mensagem recebida por qualquer ressegurador operando no Brasil (brasileiro ou estrangeiro) demandará uma resposta imediata com disclaimer negando a aceitação do risco, se disso tratar a mensagem. Não há nada parecido nem nas mais atrasadas legislações e leis de seguro do mundo.
Outro ponto importante é o regramento proposto pelo PLC para a arbitragem.
A Lei de Arbitragem brasileira garante a segurança jurídica necessária para o florescimento de um meio de resolução de litígios por meios alternativos. As alterações propostas, além de desfigurar normas que vêm funcionando a contento, conflitam com disposições da Convenção de Nova York (Decreto Legislativo nº 4.311/2002). Será mais uma perda de reputação do Brasil, que já se destaca no cenário internacional da arbitragem.
Em suma, o PLC nº 29/2017 pretende estabelecer no Brasil, independentemente de conexões produtivas e funcionais com o mercado global, um setor de seguros e resseguros sujeito a regras exóticas e erradas, especialmente danosas porque equiparam grandes segurados a consumidores hipossuficientes.
O resultado, com perdas evidentes para toda a sociedade brasileira, será a oferta de seguros piores e mais caros. E isso afeta diversos setores que dependem de proteções de seguro, como agropecuária, grandes obras, mineração, extrativismo e varejo e consumo em geral. Basicamente, toda a economia.